COBRANÇA da (OAS) SUCESSORA da BANCOOP nos CONTRATOS não PODE SER FEITA (Patrícia livre)
NOVA DECISÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA PUBLICADA
HOJE NO DIÁRIO OFICIAL
(28/06/13) – MOSTRA QUE COBRANÇA DA OAS, SUCESSORA
DA BANCOOP NOS CONTRATOS NÃO PODE SER FEITA
Vocês lembram daquele e-mail, onde sentenças foram levadas
a pessoas do CASA VERDE, e tinha 5 sentenças ditas como
desfavoráveis e desmentimos pois já tinham sido alteradas?
SAIU HOJE MAIS UMA DERROTA DA OAS, NUM DOS
PROCESSOS CITADOS…(como vencedores por aliados
da bancoop)
(mostrando que vitória é fácil, porque não enviam as
vitórias, e mandam derrotas já transformadas em VITÓRIAS por
advogados gabaritados?)
Se não lhe mandam, nós mandamos!
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VITÓRIA DA VITIMA
DESEMBARGADORES DISSERAM: 0121931-78.2011.8.26.0100
4ª Câmara de Direito Privado
Embargante: OAS EMPREENDIMENTOS S/A
EMBARGADO: PATRICIA XAVIER NASCIMENTO
São Paulo, 20 de junho de 2013 –
DES. ENIO ZULIANI / RELATOR
O CASO:
A) Alega o embargante (OAS) que o acórdão deixou de analisar
a atuação da Bancoop como cooperativa, fundando-se exclusivamente
na premissa de outros julgados do Tribunal e que esses não vinculam
as partes, pois tais fatos estão fora do processo.
DESEMBARGADOR CORRIGE : Ficou bem assente no julgado, que de
cooperativa a embargante tinha apenas o nome. Efetuou, na verdade,
incorporações disfarçadas.
Daí não haver pre-questionar norma relativa a cooperativismo nenhum.
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B) OAS diz, Alega, ainda, que o v. acordão foi contraditório na
análise dos documentos que ensejariam a quitação do apartamento…
DESEMBARGADOR CORRIGE: Nesse ponto o v. acórdão também foi
muito bem fundamentado e não foi induzido a erro, como alega
o embargante (OAS) .
Ao revés, a decisão está fundamentada e não merece qualquer reparo
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C) Aduz, ainda, o embargante que houve contradição no acórdão
em relação às disposições do art. 38 da Lei 5764/71 e dos artigos
30 e 48 do Estatuto Social da Bancoop
DESEMBARGADOR CORRIGE: o acórdao embargado analisou
exaustivamente os elementos contidos nos autos em apreço,
fundamentando se no fato de que as normas contidas na Lei 5764/71
não podem colidir com direitos absolutos daqueles que adquirem unidade
construída em regime de incorporação.
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D) SOBRE ASSEMBLEIA DE TRANSFERÊNCIA DESEMBARGADOR NOS
ALERTA E DECIDE:
Observa-se que no v. acórdão ficou consignado que:
Quanto ao fato de a autora ter participado da assembleia de 05.08.2006 ,
diante da assinatura que consta da lista, não altera regra contratual.
A autora é cooperada e celebrou contrato especifico de cooperação
e qualquer modificação do negócio deve ser instrumentalizada em
contrato individual e não em assembleia coletiva.
ESCRITURA:
E) Por fim, alega omissão no v. acórdão que consignou o dever da
OAS em outorgar a escritura pública do imóvel em favor dos apelantes
sem, contudo, enfrentar o fato de que os apelados tinham rescindido
o termo de adesão celebrado com a Bancoop e livremente optaram
em pedir demissão dos quadros da Bancoop optando por receber
os valores conforme termo de restituição de crédito
VEJA AGORA O QUE REPETIMOS PARA LHE AJUDAR:
DESEMBARGADOR DIZ,
Contudo, a apelante não assinou o Termo de Adesão de
Participação em Empreendimento Imobiliário da Apelada OAS
por discordar totalmente.
A decisão colegiada deixou clara a interpretação do Tribunal no
que se refere ao caso narrado,elucidando de forma apropriada
os fundamentos que embasaram a decisão, de modo que incabíveis
os presentes embargos de declaração (da OAS)….
FICANDO VALENDO A DECISÃO: Isto posto dá-se provimento
admitindo a quitação e determinando a expedição de carta de
sentença para transferência de domínio (escritura)
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
Relator
São Paulo, 20 de junho de 2013
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Veja na integra:
http://bancoop.forumotion.com/t4922-0121931-7820118260100-583002011121931-sentenca-ruim-no-butanta-bancoop-oas-e-revertida-reversao#4968
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resumo:
A Bancoop perde tudo no judiciário, isto já sabemos.
AGORA JUNTA-SE A ELA a OAS,
com teses TOTALMENTE REJEITADAS.
REPETINDO: NÃO ASSINE NADA E ESTARÁ LIVRE, A PROVA ESTA AI EM CIMA!
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advogados que podem lhe ajudar e confirmar o FATO que a OAS nada
pode cobrar
veja:
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